Requerimento de João da Luz pede mais prazo para Maternidade Dr. Adalberto utilizar área pública cedida
A lei complementar número 423, de 30 de setembro de 2019, concedeu o terreno para que a maternidade construísse uma nova sede, mas segundo João da Luz, em discurso na tribuna, não houve tempo ainda para o início do empreendimento. “Devido à pandemia da Covid-19 as parcerias com empresas foram suspensas”, explicou o vereador sobre a falta de caixa da instituição para arcar com uma construção.
João ressaltou que em encontro com o gestor da Maternidade Dr. Adalberto, o vereador enquanto membro da Comissão de Saúde, ele ouviu o pleito para a extensão do prazo. “E acredito sim que quando há vontade política, todas as outras são superadas. Pode ter dificuldade jurídica, mas quando há vontade política, todas são superadas”.
O vereador justificou seu pedido. “A Maternidade Dr. Adalberto tem história de trazer a luz nossas crianças, sobretudo de mães mais carentes. São 200 partos por mês, além de 6 mil atendimentos da saúde da mulher e dos filhos, como assistência às mamães da cidade e da regional Pirineus. A maternidade distribui enxovais e cestas há décadas, ela tem uma história importante na cidade”.
João da Luz leu parte do seu requerimento na tribuna, considerando que na edição da lei, “houve cláusulas pesadas, que dificultam as relações com investidores, como o artigo 3º, que define garantias apenas ao Município”.
O vereador prosseguiu:
“Considerando os princípios administrativos gerais, o supra princípio da supremacia do interesse público e, sobretudo os princípios afetos ao instituto da concessão, cito: Princípio da regularidade: manutenção da qualidade do serviço. Princípio da eficiência: quanto aos meios e resultados. Princípio da continuidade. Princípio da generalidade: o serviço público deve ser prestado erga omnes. Princípio da atualidade: de acordo com o estado da técnica, ou seja, de acordo com as técnicas mais atuais. Princípio da segurança: o serviço público não pode colocar em risco a vida dos administrados, os administrados não podem ter sua segurança comprometida pelos serviços públicos. Princípio da modicidade: serviço público deve ser prestado da forma mais barata possível, de acordo com a tarifa mínima. Princípio da cortesia: os serviços públicos devem ser prestados”.