João da Luz faz Moção de Repúdio à decisão do STF que “fere, ameaça e viola garantias constitucionais”
João falou sobre o 4º Feirão de Renegociação de Dívidas promovido pelo Procon Anápolis entre 13 de março e 14 de abril, com a participação de diversas empresas. Segundo ele, para renegociações com a Equatorial Energia, o consumidor deverá comparecer entre os dias 13 a 17 de março, na Praça Americano do Brasil.
O vereador lembrou que tinha conseguido a aprovação de requerimento direcionada à concessionária de energia elétrica, solicitando essa renegociação, com parcelamentos que sejam possíveis de serem quitados pelos cidadãos inadimplentes.
João da Luz também falou de Moção de Repúdio, de sua autoria, a ser encaminhada ao Supremo Tribunal Federal (STF), ao ministro Luiz Fux, diante de decisão pelo pleno na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5941, determinando que inadimplentes ou devedores tenham sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e passaporte apreendidos, suspendendo o direito de dirigir e proibindo a participação em concurso e licitação pública.
“No momento em que o Brasil passa por grande endividamento, mais de 70% das pessoas devendo, é tomada essa decisão. Não sou a favor de forma alguma do caloteiro, que é gente que tem condições de pagar e dá calote. Sou a favor de conciliação, Anápolis dá exemplo que é possível chamar para negociação. Não concordo em tratar as pessoas de forma humilhante”, discursou João da Luz.
O vereador fez a leitura de justificativa que o levou a apresentar a Moção de Repúdio. A seguir, na íntegra:
Venho a público manifestar o meu repúdio e indignação contra decisão de pleno do STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 5941, determinando que inadimplentes/devedores tenham sua CNH e passaporte apreendidos, suspendendo, portanto, o direito de dirigir e proibindo a participação em concursos e licitações publicas
A referida decisão, com todo respeito, fere, ameaça e viola garantias constitucionais de um Estado Democrático de Direito. Nobres vereadores, quando o código de processo civil era apenas um projeto de lei, por N°8.046/2010, o Deputado Federal revisor Sérgio Barradas, emitiu parecer a fim de ajustar o texto do Art. 139, inciso 4°, com o fim de EVITAR ARBITRARIEDADES DO PODER-DEVER DO MAGISTRADO, portanto, o propósito do referido artigo era em harmonização constitucional.
As associações mais famosas de juristas do Brasil, como a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados e o Fórum Permanente de Processualistas Civis, se posicionaram contra a interpretação irrestrita do referido artigo.
A interpretação irrestrita do artigo fere o direito de liberdade de locomoção, inserto no inciso 15, Art. 5° e Art. 1° inciso 3° da Constituição Federal, que abrange o direito de deixar o território nacional sofrendo embaraço indevido pela apreensão de passaporte ou pela suspensão da CNH.
A garantia do direito de liberdade de locomoção se dá pela não intromissão do Estado em seu exercício, de forma a se impedirem ingerências, restrições e limitações indevidas.
Outro princípio que foi violado foi uma das normas de mais alto quilate do Estado, instrumentalizadora da própria isonomia, conduzindo doutrinadores a situarem-na no rol dos direitos fundamentais: O DIREITO FUNDAMENTAL DE CONCORRER EM IGUALDADE DE CONDIÇÕES AOS CARGOS EFETIVOS E EMPREGOS PÚBLICOS, DECORRENTE DO REGIME REPUBLICANO-DEMOCRÁTICO, O PRINCÍPIO DA IGUALDADE.
Impedir que o devedor participe de certames públicos, por lógica subjacente, reduz a remota possibilidade de o devedor pagá-la, uma vez que este passaria a auferir renda, decorre daí a absoluta ausência de proporcionalidade e mesmo de lógica.
Ante a todo argumento assim exposto, reitero o meu repúdio à presente decisão do STF, submetendo o presente ato aos meus pares.