João da Luz detalha texto de projeto que pretende incentivar imunização contra Covid-19
O vereador agradeceu os portais de notícias da cidade que trataram do tema e deram possibilidade para que as pessoas se manifestassem.
João da Luz fez a leitura na tribuna, na íntegra, do projeto de lei:
Artigo 1º: Dispõe sobre o incentivo a imunização e promove o fim da disseminação da Covid-19 no município de Anápolis sob as seguintes providências.
Artigo 2º: Os entes públicos e privados deverão exigir a comprovação de imunização para ingresso em seus estabelecimentos:
Parágrafo Primeiro: caso o cidadão se negue a apresentar o comprovante de imunização, este obrigatoriamente deverá apresentar o teste PCR de no mínimo 15 dias de validade.
Parágrafo Segundo: a recusa sem justa causa em submeter-se aos artigos anteriores incorrerá, além das sanções penais cabíveis, o seu impedimento e/ou restrição de entrada nos estabelecimentos.
Parágrafo Terceiro: o estabelecimento que se negar as práticas cooperativas sofrerá sanções como multas, podendo perder até o alvará de funcionamento em casos reincidentes, respeitando o devido processo legal.
Artigo 3º: O Executivo regulamentará sobre processos administrativos e suas penalidades.
Artigo 4º: Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
O vereador João da Luz também fez a leitura da justificativa do seu projeto de lei:
A vacinação, historicamente, tem se evidenciado como uma das ações em saúde de maior eficiência, em razão do grande impacto na redução da mortalidade e aumento da expectativa de vida.
A ciência e a história já comprovaram que a vacinação é uma forma segura e eficaz de prevenir doenças e salvar vidas. Graças às vacinas foi possível erradicar a varíola e controlar doenças como a poliomielite, as sequelas da rubéola em recém-nascidos e surtos de febre amarela.
As vacinas que imunizam contra a Covid-19, foram liberadas para uso após um rigoroso processo de desenvolvimento, incluindo o controle de qualidade em todas as fases de produção e avaliação, tanto da segurança da sua aplicação em seres humanos, quanto do seu potencial em estimular o nosso sistema imunológico para a defesa contra o vírus invasor.
Ainda se mostra necessário que o Município de Anápolis edite medidas que visem a precaução e o combate à disseminação da Covid-19, para preservação da saúde pública e garantia de funcionamento dos serviços municipais de saúde, dos serviços públicos em geral e da economia local.
O STF já decidiu que os entes federados (municípios e os estados) possuem competência concorrente para adotar as providências normativas e administrativas necessárias ao combate da epidemia (ADI 6.341-MC-Ref/DF e ADPF 672/DF).
A Lei Federal nº 13.979, de 2020, estabelece que:
Art. 3º - Para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional de que trata esta Lei, as autoridades poderão adotar, no âmbito de suas competências, entre outras, as seguintes medidas:
I - isolamento;
II - quarentena;
III - determinação de realização compulsória de:
a) exames médicos;
b) testes laboratoriais;
c) coleta de amostras clínicas;
d) vacinação e outras medidas profiláticas
Por sua vez, o Plenário do STF decidiu que os Estados e Municípios podem determinar aos cidadãos que se submetam, compulsoriamente, à vacinação contra a Covid-19, prevista na Lei 13.979/2020. De acordo com a decisão, “o Poder Público pode impor aos cidadãos que recusem a vacinação as medidas restritivas previstas em lei (multa, impedimento de frequentar determinados lugares, fazer matrícula em escola), mas não pode fazer a imunização à força”. O entendimento foi firmado no julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 6586 e 6587, que tratam unicamente de vacinação contra a Covid-19, e do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1267879, em que se discutiu o direito à recusa à imunização por convicções filosóficas ou religiosas.
No julgamento realizado em 17/12/2020, Ministros do STF, conferiram interpretação conforme à Constituição ao art. 3º, III, d, da Lei 13.979/2020, formulando a seguinte tese de julgamento, de repercussão geral:
“1. A vacinação compulsória não significa vacinação forçada, porquanto facultada sempre a recusa do usuário, podendo, contudo, ser implementada por meio de medidas indiretas, as quais compreendem, dentre outras, a restrição ao exercício de certas atividades ou à frequência de determinados lugares, desde que previstas em lei, ou dela decorrentes, e
I - tenham como base evidências científicas e análises estratégicas pertinentes,
II - venham acompanhadas de ampla informação sobre a eficácia, segurança e contraindicações dos imunizantes,
III - respeitem a dignidade humana e os direitos fundamentais das pessoas,
IV - atendam aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade e
V - sejam as vacinas distribuídas universal e gratuitamente; e
2. Tais medidas, com as limitações acima expostas, podem ser implementadas tanto pela União como pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, respeitadas as respectivas esferas de competência”.
Por fim, a obrigatoriedade dos servidores municipais de comprovarem a imunização, fundamenta-se no dever de proceder, pública e particularmente, de forma a dignificar a função pública, protegendo o cidadão que necessita de seus serviços.
Importante considerar, também, que até a iniciativa privada, quando se refere a vacinação contra Covid-19, considera que o interesse particular do empregado não pode prevalecer sobre o interesse coletivo, pois, ao deixar de tomar a vacina, o empregado coloca em risco a saúde dos seus colegas e clientes. Com esse entendimento, a Justiça do Trabalho tem reconhecido com correta a dispensa por justa causa de empregado que se negou a tomar vacina.
Por todas essas razões, solicitam o voto dos nobres Vereadores para a aprovação deste Projeto de Lei.
Certo de que a solicitação será atendida, reitera votos de estima e consideração.