Aprovado projeto de lei que cria Cadastro de Pessoas Desaparecidas em sites oficiais do Município

por marcos — publicado 21/11/2016 11h41, última modificação 21/11/2016 11h41
Aprovado projeto de lei que cria Cadastro de Pessoas Desaparecidas em sites oficiais do Município

Aprovado projeto de lei que cria Cadastro de Pessoas Desaparecidas em sites oficiais do Município

A Câmara Municipal aprovou na sessão ordinária de segunda-feira (21.nov.16), em 1º turno de votação, projeto de lei do vereador Vespa (PSDB), que institui o Cadastro de Pessoas Desaparecidas, que funcionará no site da Prefeitura de Anápolis.

Segundo a propositura, para que o nome da pessoa desaparecida seja incluído no Cadastro Municipal de Pessoas Desaparecidas, será necessário o registro do desaparecimento em órgão de segurança pública federal, estadual ou municipal.

Em sua justificativa, o vereador Vespa afirma que o número de desaparecidos em Anápolis é grande, algumas das quais acometidas por patologias, amnésia e outras doenças que as deixam desnorteadas, sem consciência, ignorando até mesmo o próprio nome ou o local onde se encontram.

“Como integrante da família cristã e participativo nos programas direcionados a agregar as pessoas do nosso município, recebo inúmeras pessoas com a preocupação e manifestação de encontrarem entes queridos, principalmente afetados por alguma situação de distúrbios na juventude e no final de suas vidas”, explicou o vereador Vespa.

Segundo ele, os sites oficiais do Município são seguros, confiáveis e bastante acessados, adequados para abrigar o cadastro de pessoas desaparecidas.

Para ter o nome incluído no cadastro, o familiar precisa prestar as seguintes informações da pessoa desparecida: nome, filiação, naturalidade, data de nascimento, documento de identidade, fotografia recente, endereço residencial e telefone para contato, local e circunstância do desaparecimento, testemunhas (se houver) e características físicas (altura, peso, cor dos olhos, dos cabelos e da pele, sinais característicos e outras informações julgadas pertinentes).

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